O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, ao longo de 2025, 21 novos enunciados de súmulas. A iniciativa visa uniformizar a jurisprudência administrativa, reduzir o estoque de processos em tramitação e oferecer maior previsibilidade nas decisões.
Essas súmulas têm efeito vinculante no âmbito do próprio CARF e das Delegacias de Julgamento da Receita Federal, impactando de forma direta a atuação de contribuintes e da administração tributária.
Principais Súmulas Aprovadas
Súmula CARF nº 218 – Moléstia grave e isenção de IR
O resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar por beneficiário acometido de moléstia grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988) está isento do Imposto sobre a Renda.
Precedentes: 9202-010.402, 9202-009.228, 9202-011.355.
Súmula CARF nº 219 – Contribuição previdenciária e afastamento por doença
Não incidem contribuições previdenciárias sobre valores pagos pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.
Precedentes: 9202-010.702, 9202-009.852, 9202-010.337.
Súmula CARF nº 220 – Reserva legal e exclusão do ITR
Na vigência da Lei nº 4.771/1965, a área declarada como reserva legal só pode ser excluída da área tributável para fins de cálculo do ITR se averbada na matrícula do imóvel antes do fato gerador.
Precedentes: 9202-008.482, 9202-009.554, 9202-010.671, 9202-011.493.
Súmula CARF nº 221 – Pensão alimentícia indedutível no IRPF
A pensão alimentícia paga a cônjuge ou filho durante a constância do casamento ou união estável, ainda que por acordo homologado judicialmente, não pode ser deduzida na base de cálculo do IRPF.
Precedentes: 9202-010.744, 9202-009.839, 9202-008.794, 9202-010.611.
Súmula CARF nº 222 – Depósitos bancários sem comprovação
Quando não há comprovação individualizada da origem dos depósitos bancários, não se aplica a redução da base de cálculo para 20%, ainda que o contribuinte alegue exercer exclusivamente atividade rural.
Base legal: art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Precedentes: 9202-006.007, 9202-007.510, 9202-007.689.
Súmula CARF nº 223 – Fato gerador complexivo do IRPF
O fato gerador do IRPF decorrente de omissão de rendimentos sujeitos ao ajuste anual ocorre em 31 de dezembro do ano-calendário correspondente, mesmo que haja apuração mensal ou antecipações durante o período.
Precedentes: 9202-001.976, 9202-007.163, 9202-007.257, 9202-001.963.
Súmula CARF nº 224 – Crédito de PIS/COFINS sobre energia elétrica
Somente a energia elétrica efetivamente consumida pela pessoa jurídica pode ser considerada para apuração de créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo.
Despesas como COSIP ou demanda contratada não se enquadram.
Precedentes: 9303-014.155, 9303-015.234, 9303-015.264, entre outros.
Súmula CARF nº 225 – Vigência da suspensão do PIS/COFINS
A suspensão da incidência de PIS/COFINS prevista no art. 9º da Lei nº 10.925/2004 tem efeito desde 1º de agosto de 2004, não podendo ser alterada por ato infralegal.
Precedentes: 9303-014.749, 9303-015.629, 9303-015.606.
Súmula CARF nº 226 – Créditos de IPI não admitidos
A dedução de débitos com base em créditos não admitidos pelo Regulamento do IPI não configura pagamento, sujeitando-se ao prazo decadencial do art. 173, I, do CTN.
Precedentes: 9303-006.687, 9303-011.679, 9303-015.186.
Súmula CARF nº 227 – Regime aduaneiro drawback
Até 28/07/2010, o regime de drawback, modalidade suspensão, exige vinculação física entre insumos importados com suspensão de tributos e produtos exportados.
Precedentes: 9303-013.628, 9303-016.062, 9303-014.161.
Súmula CARF nº 228 – Imputação proporcional de débitos
A imputação proporcional é o único método admitido pelo CTN para determinar valores devidos em recolhimentos ou compensações parciais, quando não integralmente computados os acréscimos moratórios.
Precedentes: 9101-007.190, 9101-007.100, entre outros.
Súmula CARF nº 229 – Preço parâmetro no PRL
Frete, seguro e tributos incidentes na importação devem ser incluídos no preço parâmetro no método PRL até a edição da Lei nº 12.715/2012.
Precedentes: 9101-006.951, 9101-007.010.
Súmula CARF nº 230 – Valores declarados sem comprovação
Valores declarados no IRPF sem comprovação individualizada não podem ser excluídos da base de cálculo presumida.
Base legal: art. 42 da Lei nº 9.430/1996.
Precedentes: 9202-011.110, 9202-011.256.
Súmula CARF nº 231 – Créditos extemporâneos e obrigações acessórias
O aproveitamento de créditos extemporâneos de PIS/COFINS exige retificação da DCTF e DACON.
Precedentes: 9303-011.780, 9303-013.263.
Súmula CARF nº 232 – Despesas portuárias na exportação
Despesas portuárias na exportação de produtos acabados não configuram insumos para fins de crédito de PIS/COFINS.
Precedentes: 9303-015.131, 9303-015.265.
Súmula CARF nº 233 – Reajuste pelo IGP-M
Adoção do IGP-M como índice de reajuste descaracteriza preço predeterminado, salvo se demonstrada variação dentro dos limites legais.
Precedentes: 9303-015.092, 9303-015.372.
Súmula CARF nº 234 – Comércio e créditos de PIS/COFINS
Empresas cuja atividade principal é o comércio não podem se creditar de PIS/COFINS com base no art. 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.
Precedentes: 9303-010.247, 9303-014.666.
Súmula CARF nº 235 – Créditos sobre embalagens de transporte
Despesas com embalagens de transporte destinadas à preservação e qualidade configuram insumos para PIS/COFINS, em linha com o REsp 1.221.170/PR (STJ).
Precedentes: 9303-012.073, 9303-012.337, entre outros.
Súmula CARF nº 236 – Classificação de kits para refrigerantes
Kits ou concentrados para refrigerantes devem ter componentes classificados separadamente na TIPI, quando compostos por matérias-primas distintas.
Precedentes: 9303-015.185, 9303-015.408.
Súmula CARF nº 237 – Crédito presumido de IPI
O crédito presumido de IPI em vendas a comerciais exportadoras depende de comprovação de saída direta para embarque ou recinto alfandegado.
Precedentes: 9303-010.666, 9303-014.389.
Súmula CARF nº 238 – Multa por conversão da pena de perdimento
A multa por conversão da pena de perdimento não se aplica a exportações realizadas antes de 28/07/2010.
Precedentes: 9303-013.308, 9303-015.346.
Impactos setoriais e práticos
- Desfavoráveis aos contribuintes: Súmulas 229, 231, 232, 233 e 234, que limitam créditos e aumentam obrigações formais, afetando importadores, exportadores, varejo, comércio eletrônico (marketplaces) e setores de infraestrutura.
- Favoráveis aos contribuintes:
Súmula 235, que assegura créditos sobre embalagens, e Súmula 238, que afasta multa em exportações anteriores a 2010.
Considerações finais
A aprovação das súmulas reforça a importância de acompanhamento constante das decisões do CARF e de avaliação preventiva dos impactos nos processos administrativos e judiciais. Embora tragam maior celeridade e segurança jurídica no contencioso administrativo, diversos pontos devem migrar para o contencioso judicial, onde poderão ser reavaliados à luz da jurisprudência do STJ e do STF.