CÓDIGO DE CONDUTA DO ESCRITÓRIO OGAWA, LAZZEROTTI & BARALDI ADVOGADOS

1. OBJETIVO

O presente Código de Conduta do nosso escritório objetiva promover uma cultura organizacional que incentive a conduta ética, bem como a observância à legislação anticorrupção nacional e estrangeira.

A observância deste Código por todos os membros e parceiros do Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados (“OLB”) é fundamental para promoção e manutenção de um ambiente de trabalho do qual possamos nos orgulhar tanto em nossas relações internas quanto externas.

O objetivo deste Código é reunir as diretrizes que nortearão o comportamento e tomada de decisão dos membros e parceiros do OLB, para que possam ser cumpridos os nossos valores, mantendo uma relação transparente, ética, honesta e íntegra entre si, com os clientes, terceiros, órgãos públicos e demais parceiros.

2. ABRANGÊNCIA

Este Código aplica-se aos membros do OLB, bem como aos parceiros comerciais e terceiros, que no desempenho das suas funções não deverão tomar nenhuma atitude, em nome próprio ou do OLB, que viole este Código e/ou legislações aplicáveis às suas atividades.

Em caso de dúvida sobre a aplicação ou interpretação das condutas dispostas neste Código, os membros do OLB deverão procurar orientação do seu superior hierárquico ou o sócio responsável pela área de Compliance.

Cabe ressaltar que os clientes do OLB poderão, a qualquer momento, requerer informações relacionadas a este Código, bem como obter cópia deste. Ademais, a observância, no que couber, às disposições de códigos ou normas de conduta oriundas de clientes é desejável e estimulada.

3. PRINCÍPIOS GERAIS

No desempenho de todas as suas atividades, os membros do OLB devem se pautar pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à honestidade, à disciplina, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança da equipe, dos clientes e da sociedade em geral. 

Assim, com o propósito de promover e manter a reputação profissional e ética do OLB, seus membros devem, ainda, orientar-se, entre outros, pelos princípios a seguir detalhados.

a) PRINCÍPIO DA INTEGRIDADE

O princípio da integridade baseia-se no fundamento de preservar a higidez ética do escritório, protegendo a instituição de riscos internos e externos, sobretudo daqueles relacionados à corrupção.

Assim, seus membros devem agir de forma a não colocar em risco a integridade do OLB.

b) PRINCÍPIO DO RESPEITO ENTRE AS PESSOAS

Os membros do OLB devem zelar pela manutenção de relações interpessoais colaborativas e amigáveis, baseadas na cordialidade, no diálogo, no respeito absoluto às diferenças e na não-discriminação.

c) PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE E DO RESPEITO AOS CLIENTES

É responsabilidade dos membros do OLB executar com presteza, eficiência e exatidão todos os compromissos assumidos perante os clientes, zelando pela entrega de serviços que se destaquem por sua excelência.

d) PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Todos os membros do OLB devem agir com eficiência como um diferencial, ou seja, todas as atividades devem ser realizadas com qualidade, ética, pessoalidade, rapidez, redução de desperdícios, produtividade e orientadas para o resultado.

 

4. OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO ANTICORRUPÇÃO

Todos os membros do OLB e parceiros têm a obrigação de zelar, na sua atuação profissional, pelo cumprimento integral e pela não violação das normas relativas à legislação anticorrupção, em especial o Código Penal Brasileiro, a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e seu Decreto regulamentador (Decreto nº 8.420/2015), e a legislação estrangeira correlata, de que são exemplos o Foreign Corrupt Practices Act – FCPA, de 1977, dos Estados Unidos da América, e o United Kingdom Bribery Act, de 2010, do Reino Unido. 

Práticas de corrupção de qualquer natureza não serão aceitas nem toleradas pelo OLB. Por isso, resta proibido que qualquer de seus membros ou parceiros prometa, ofereça ou dê, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público ou a terceira pessoa a ele relacionada, com vistas à obtenção de qualquer benefício impróprio.


5. OBSERVÂNCIA AO ESTATUTO E AO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB

Todos os sócios, demais advogados, estagiários e correspondentes do OLB estão submetidos ao Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) e ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e demais atos e decisões do Conselho Federal e das Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).


6. CONFLITO DE INTERESSES

O conflito de interesses na relação colaborador e o escritório ocorre quando aquele usar sua influência ou cometer atos no intuito de beneficiar interesses próprios ou de terceiros e que se contraponham aos interesses do OLB ou que possam lhe causar danos ou prejuízos.

O conflito de interesses também poderá decorrer de obrigações contratuais assumidas pelo OLB junto a seus clientes. Nesse sentido, é necessário evitar que os interesses do escritório conflitem com os de seus clientes.

Além disso, o OLB buscará prevenir o entrechoque entre interesses públicos e privados, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013.

Tipos de conflitos de interesses:

i. Na relação entre colaboradores/terceiros e o OLB: o conflito de interesses na relação colaboradores/terceiros e o escritório ocorrerá quando aqueles usarem sua influência ou atuarem com o intuito de beneficiar interesses particulares que se contraponham aos interesses do OLB ou possam lhe causar danos ou prejuízos.

Situações exemplificativas que podem configurar potencial conflito de interesses neste caso:

• utilizar informações privilegiadas ou confidenciais do OLB e/ou de seus clientes para obter algum benefício pessoal ou de um terceiro;\

• estar envolvido ou influenciar na contratação de parente ou amigo próximo para trabalhar no OLB que não possua a qualificação técnica exigida para o cargo; e

• utilizar o horário de trabalho ou bens do OLB para atividades particulares.

 

ii. No patrocínio de clientes ou potenciais clientes: o conflito de interesses não se limita às regras éticas da profissão, conforme consta do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e demais atos e decisões do Conselho Federal, podendo também decorrer de obrigações contratuais assumidas pelo escritório junto a seus clientes. Portanto, o conflito de interesses pode se dar entre clientes ou potenciais clientes do OLB, devendo o escritório analisar o caso em concreto e solucionar eventuais situações que possa configurar a defesa de interesses opostos ou conflitantes.

Situações exemplificativas que podem configurar potencial conflito de interesses entre clientes:

• patrocínio de causas para clientes que são concorrentes no mercado; e

• patrocínio de causas para clientes distintos nas quais o OLB defenda teses jurídicas antagônicas.

Não é possível a previsão de todos os potenciais conflitos de interesses que possam surgir das relações que envolvam o OLB. Assim, compete a um Comitê composto pelos sócios, a definição e decisão sobre os casos que envolvam conflitos de interesses, potenciais ou reais.

Todo o conflito de interesse ou potencial conflito de interesse deverá ser informado pelos seus membros ao OLB, desde sua contratação ou a qualquer tempo caso tenham se configurado posteriormente.

Nem todo o conflito de interesse será considerado uma violação à legislação ou às políticas do OLB ou será possível de ser solucionado, mas a omissão de sua informação será considerada uma violação.

Nas situações em que o colaborador tiver dificuldade em analisar se a situação a qual ele está exposto caracteriza ou não um conflito de interesses, a área de compliance poderá ser consultada.


7. INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E INSIDER TRADING

Os membros do OLB não poderão revelar ou utilizar quaisquer informações sigilosas para obter algum ganho ou para propósito diferente para o qual elas foram concebidas. A divulgação de informações sigilosas poderá acarretar responsabilização civil e criminal, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, no caso dos advogados.


8. SIGILO PROFISSIONAL E PROPRIEDADE INTELECTUAL

Cabe aos colaboradores do OLB zelar pelo sigilo profissional consistente em: manter com os clientes relação de discrição e de confiança, preservar e manter em sigilo as informações e revelações dos clientes e do OLB, não dar publicidade às questões e assuntos do interesse dos clientes e pelo OLB, a não ser quando expressamente autorizado.

Pertencem exclusivamente ao OLB todos os direitos relativos à produção intelectual decorrente de trabalhos ou peças jurídicas produzidas em decorrência das atividades desenvolvidas no ou para o escritório e seus clientes.

Os colaboradores que se desvincularem do OLB devem se abster de copiar, gravar, fotografar ou reproduzir sob qualquer forma quaisquer arquivos e/ou documentos, eletrônicos ou não, sem prévia autorização de algum sócio do OLB.

Ao firmar o Termo de Compromisso, os colaboradores ratificam estarem cientes de seus deveres de confidencialidade, assim como cedem ao OLB todo e quaisquer direitos de propriedade intelectual, conforme disposto no presente Código, e segundo previsto nos art. 49, 50 e 51 da Lei nº 9.610 de 19 de fevereiro de 1988.


9. USO DOS MEIOS ELETRÔNICOS DE INFORMAÇÃO

É vedado o envio e utilização, de qualquer forma, de material obsceno, pornográfico, violento, discriminatório, racista, difamatório, que desrespeite a dignidade da pessoa e contrário às leis vigentes e aos interesses do OLB.

Os membros OLB, incluindo parceiros comerciais que utilizem ferramentas concedidas pelo escritório, de forma geral, não devem ter expectativa de privacidade quando utilizarem os sistemas e recursos do escritório.

E, conforme legislação aplicável, o OLB poderá revisar, monitorar e gravar as informações trocadas a qualquer momento e sem aviso prévio ou permissão. Essa regra abrange a informação transmitida por telefone, por e-mail, aplicativos e qualquer outro meio de comunicação ou armazenamento em sistema ou recurso do escritório.


10. PRIVACIDADE DAS INFORMAÇÕES

O OLB respeita o direito à privacidade das pessoas com as quais mantém relação. Toda e qualquer informação fornecida por terceiros é utilizada pelo escritório para propósitos legítimos, respeitando a finalidade para a qual foram coletadas, em conformidade com as legislações e princípios 

aplicáveis, em especial a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais brasileira (Lei nº 13.709/2018), conforme previsto em nossa Política de Privacidade.


11. IMAGEM E REPUTAÇÃO

Qualquer membro ou parceiro que estiver na condição de representante deste escritório, em situação profissional ou social, deverá portar-se em consonância com os mais elevados padrões éticos, não adotando posturas ou atitudes que possam comprometer a imagem, a reputação e os interesses do OLB.


12. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL

Caracteriza-se como assédio moral, o fato de alguém, em posição privilegiada, usar essa vantagem para humilhar, desrespeitar ou constranger um colega de trabalho.

Em relação ao assédio sexual, este ocorre quando alguém, em posição privilegiada, visa obter vantagem ou favor sexual com promessa de tratamento diferenciado em caso de aceitação e/ou de ameaças, ou atitudes concretas de represálias no caso de recusa.

O OLB está comprometido em promover um ambiente livre de qualquer tipo de assédio.

Ressalta-se que, nos processos de recrutamento, seleção e promoção, os candidatos devem ser avaliados única e exclusivamente por suas condições de se adequar às expectativas do cargo e à ética do OLB.


13. RELACIONAMENTOS COM PÚBLICOS DE INTERESSE

i. Agentes públicos

Entende-se por agente público qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que temporária, ou terceira pessoa a ela relacionada, compreendendo, entre outros: autoridades governamentais ou judiciais, parlamentar, servidor público, empregado de empresa estatal, terceiros em colaboração com a Administração Pública.

O OLB proíbe que qualquer um dos seus membros ou parceiros ofereça, prometa, autorize, entregue ou pague qualquer valor, para qualquer agente público ou terceira pessoa a eles relacionadas, com a intenção de induzir o receptor a abusar de sua posição, obter vantagens indevidas ou agilizar serviços de rotina. 

ii. Clientes

Todos os membros do OLB devem prestar serviços com qualidade técnica, celeridade e precisão.

Nenhum cliente poderá ser discriminado, seja por sua origem, porte econômico ou localização. No entanto, o OLB reserva-se ao direito de não iniciar ou encerrar qualquer relação comercial sempre que seus interesses não estiverem sendo atendidos ou, ainda, quando o relacionamento representar risco legal, social, ambiental ou ético.

Acrescenta-se que os seus membros devem se abster de dar pareceres ou emitir opiniões aos clientes quando não estiverem devidamente habilitados ou suficientemente informados.

iii. Fornecedores e parceiros

O OLB adota práticas éticas e legais na seleção, negociação e administração de todas as atividades, trata com respeito todos os fornecedores e parceiros, sem privilégios, favorecimentos ou discriminação de qualquer natureza.

São vedadas todas as contratações de fornecedores e celebrações de parcerias com quem tenha reputação duvidosa e/ou não esteja de acordo com princípios éticos compatíveis com os praticados pelo OLB.

Nenhum membro do OLB poderá receber quaisquer valores ou vantagens de fornecedores do OLB.


14. CORTESIAS, REFEIÇÕES E ENTRETENIMENTO

Brindes ofertados a agentes públicos não deverão ultrapassar o valor de R$ 100,00 (cem reais) e, somente serão permitidos, caso não possam vir a ser entendidos como forma de influenciar a decisão da autoridade pública. Ou seja, além do valor, os colaboradores devem estar atentos ao contexto dessa ação.

No tocante ao relacionamento com o cliente, deve-se considerar que se trata de relação profissional e, por isso, alguns parâmetros devem ser observados. É possível que convites para refeições, cortesias e entretenimentos sejam oferecidos para cultivar a cordialidade e bom relacionamento com os clientes. 

Contudo, tais práticas não podem ser desempenhadas com intuito de obter ou manter negócios e/ou influenciar de forma indevida as decisões dos clientes. Além disso, os valores gastos devem ser adequados e de acordo com as práticas de mercado.


15. DENÚNCIAS E MEDIDAS DISCIPLINARES

Os membros do OLB deverão comunicar imediata e formalmente ao seu superior hierárquico ou ao nosso Canal de Denúncias etica@olbadvogados.com, qualquer violação ou suspeita de violação deste Código ou de conduta ilegal por qualquer um dos membros do OLB ou seus parceiros comerciais (que inclui clientes, fornecedores e demais parceiros de negócio).

Clientes e parceiros do OLB também poderão utilizar-se do Canal de Denúncias caso detenham informações sobre condutas impróprias ou indevidas.

O OLB proíbe e repudia quaisquer atos de retaliação contra qualquer pessoa que, de boa-fé, reportar uma conduta ilegal ou contrária às diretrizes estabelecidas neste Código.

Além das denúncias, os colaboradores podem realizar sugestões, críticas e elogios. Em havendo necessidade de esclarecimentos ou dúvidas sobre a aplicação e interpretação deste Código, procure orientação.

Este Código pretende estabelecer as linhas gerais das condutas a serem observadas pelos membros e parceiros do OLB, sendo responsabilidade de cada um atuar em conformidade com os seus preceitos, sob pena de ser aplicada medida disciplinar proporcional e adequada em caso de violação