“Tal fato contraria a determinação expressa no art. 112, inciso II, do CTN – Código Tributário Nacional (princípio in dubio pro contribuinte), pelo que inclusive esse voto de qualidade já era amplamente questionado pelos contribuintes perante o Poder Judiciário.”
Artigo publicado no Portal Migalhas @portalmigalhas com comentário da advogada Dra. Daniela Ferrazzo @dani_ferrazzo. Conteúdo completo você encontra no: https://bit.ly/35cCY04