“A última alteração da Lei Complementar nº 116/03, promovida pela Lei Complementar nº 157/2016, introduziu uma nova regra de exceção estabelecendo que o ISSQN incidente nas prestações de serviço promovidas por operadoras de Plano de Saúde deveria ser recolhido em favor do município do tomador do serviço. Todavia, não houve definição por parte do legislador complementar de quem seria considerado o tomador de serviço, especialmente nos casos de planos de saúde empresarial (se a própria empresa ou a pessoa física, na posição de beneficiária final do serviço)”, Paulo Octtávio Calháo, comenta para o Conjur.
Artigo publicado no Conjur @consultor_juridico com comentário do advogado Dr. Paulo Octtávio Calháo @paulocalhao.
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