A transição da Reforma Tributária já começa a gerar relevantes controvérsias jurídicas envolvendo a interação entre o IBS e o ICMS.
Algumas Secretarias de Fazenda estaduais, como São Paulo e Pernambuco, vêm manifestando entendimento no sentido de que o IBS e a CBS poderiam integrar o “valor da operação” para fins de incidência do ICMS, especialmente a partir de 2027.
O tema, contudo, permanece juridicamente controvertido.
Isso porque a jurisprudência do STF consolidou entendimento de que a base de cálculo do ICMS corresponde ao “valor da operação”. Além disso, a própria sistemática do IBS prevista na Lei Complementar nº 214/2025 — especialmente com a adoção do split payment — reforça a segregação financeira do tributo, que poderá ser direcionado diretamente aos cofres públicos sem integrar a disponibilidade econômica do contribuinte.
Nesse contexto, ganha força a discussão acerca da inexistência de fundamento jurídico consistente para a inclusão do IBS na base de cálculo do ICMS durante o período de transição da Reforma Tributária.
O cenário exige atenção das empresas, especialmente diante da tendência de avanço das regulamentações estaduais e do potencial aumento de litigiosidade sobre o tema.
A equipe tributária do OLB – Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados acompanha continuamente os impactos da Reforma Tributária e seus reflexos sobre a carga tributária das empresas, permanecendo à disposição para prestar esclarecimentos adicionais e assessorar na definição de estratégias preventivas relacionadas ao tema.

Reforma e os Créditos Tributários
Com o avanço da implementação da Reforma Tributária instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, observamos

