A Lei Complementar nº 224/2025 promoveu alterações relevantes em diversos regimes favorecidos de PIS e COFINS, impactando setorescomo o agroindustrial, farmacêutico, químico, de fertilizantes, defensivos agrícolas, combustíveis, alimentos e cooperativas agropecuárias.
Entre as mudanças, destaca-se a substituição gradual de determinadas hipóteses de isenção e alíquota zero pela incidência de umatributação correspondente a 10% da alíquota padrão das contribuições. Ao mesmo tempo, o art. 4º, § 7º, da Lei Complementar estabeleceu que essa reoneração não autoriza a apropriação de créditos que anteriormente eram vedados em razão da aplicação da isenção ou da alíquota zero.
Sob a ótica fiscal, a interpretação atualmente adotada pelas Autoridades Tributárias aponta para a manutenção da vedação ao creditamento, mesmo diante da existência de tributação positiva sobre a operação.
Contudo, a nova sistemática suscita questionamentos jurídicos relevantes. Isso porque a operação deixa de ser desonerada para fins de incidência das contribuições, mas permanece desonerada apenas para fins de creditamento, criando uma assimetria que pode gerar efeitos cumulativos ao longo da cadeia econômica.
Em termos práticos, o tributo passa a ser exigido na etapa anterior sem que o adquirente possa utilizar o mecanismo destinado justamente a neutralizar sua repercussão econômica. Tal cenário pode ser interpretado como incompatível com a lógica estrutural da não cumulatividade do PIS e da COFINS.
Além disso, há quem sustente que, uma vez instituída tributação positiva sobre a operação, ainda que reduzida, desaparece a própriapremissa jurídica que historicamente justificava a vedação ao crédito, tradicionalmente vinculada às hipóteses de isenção ou alíquota zero.
A discussão já começa a chegar ao Poder Judiciário, existindo decisões liminares reconhecendo o direito dos contribuintes de afastar os efeitos da vedação introduzida pela LC nº 224/2025.
Diante desse cenário, empresas sujeitas aos regimes afetados devem avaliar cuidadosamente os impactos econômicos e jurídicos da nova sistemática, especialmente quanto à possibilidade de recuperação ou manutenção de créditos das contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS, sendo certo que nossa equipe permanece à disposição para analisar os reflexos da LC nº 224/2025 sobre operações específicas de cada empresa, avaliar potenciais riscos e oportunidades tributárias e orientar a propositura da medida judicial cabível.
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