“Diferente do IPI, em que a Constituição Federal estabelece que o imposto ‘será seletivo”, para o ICMS o texto constitucional prevê que o imposto ‘poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Em razão disso, historicamente, os estados sempre interpretaram o texto constitucional como se a seletividade do ICMS fosse uma mera faculdade, ou seja, caberia ao legislador ordinário – no contexto de sua competência legislativa – definir alíquotas do ICMS, as quais poderiam (ou não) observar o princípio da seletividade”
Artigo comentado pelo Dr. Paulo Octtávio Calháo é destaque no O Antagonista.
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