IBS e CBS nas bases de cálculo do ICMS, ISS e IPI a partir de 2027

A cobrança efetiva do IBS e da CBS, a partir de 2027, poderá resultar na inclusão desses tributos nas bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI, com consequente aumento da carga tributária durante o período de transição da Reforma Tributária.

A questão já assume contornos concretos. A SEFAZ/SP, por meio das Respostas às Consultas Tributárias nº 32.303/2025, 32.931/2025, 33.083/2026 e 32.505/2025, manifestou o entendimento de que, quando efetivamente exigíveis, o IBS e a CBS deverão compor o valor da operação e, consequentemente, a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13 da LC nº 87/1996.

Existem, contudo, fundamentos jurídicos relevantes para questionar essa inclusão perante o Poder Judiciário.

A Constituição Federal não estabelece que o IBS e a CBS devam integrar as bases de cálculo do ICMS, do ISS e do IPI. Sua inclusão suscita, inicialmente, discussão à luz do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF) e das próprias materialidades desses tributos, cujas bases correspondem ao valor da operação, no caso do ICMS (art. 13 da LC nº 87/1996), ao preço do serviço, no caso do ISS (art. 7º da LC nº 116/2003), e ao valor total da operação, para fins do IPI (art. 14, II, da Lei nº 4.502/1964).

A estrutura constitucional conferida ao IBS e à CBS também apresenta elementos relevantes para essa análise. O art. 156-A, §1º, da CF submete o IBS ao princípio da neutralidade, igualmente previsto no art. 2º da LC nº 214/2025, e os novos tributos foram concebidos sob sistemática de cálculo destacada, “por fora”. Essa distinção é reforçada pelo split payment, disciplinado nos arts. 31 a 35 da LC nº 214/2025, que permite a segregação dos valores correspondentes ao IBS e à CBS no momento da liquidação financeira da operação, separando-os da parcela destinada ao fornecedor.

Outro aspecto relevante decorre da própria sistemática adotada pela EC nº 132/2023. Ao disciplinar o Imposto Seletivo, o art. 153, §6º, IV, da CF determinou expressamente sua integração às bases de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS. Não há previsão constitucional equivalente determinando a inclusão do IBS e da CBS nas bases do ICMS, ISS e IPI.

A controvérsia deverá ganhar maior relevância a partir de 2027, quando IBS e CBS passarão a produzir efeitos financeiros efetivos e coexistirão com os tributos atualmente incidentes sobre o consumo.

Nesse cenário, as empresas devem avaliar os impactos da inclusão do IBS e da CBS nas bases do ICMS, ISS e IPI e a possibilidade de adoção de medida judicial para afastar a exigência.

Compartilhe esse conteúdo em suas redes sociais.

Share on facebook
Facebook
Share on twitter
Twitter
Share on linkedin
LinkedIn

Últimos Artigos