A EC nº 132/2023 e a LC nº 214/2025 não alteraram a legislação do IRPJ e da CSLL, mas mudaram profundamente a sistemática dos tributos sobre o consumo.
Com o IBS e a CBS, especialmente em razão do split payment, ganha força a discussão de que os valores destinados ao Fisco não representam receita própria da empresa.
Essa interpretação está em sintonia com a jurisprudência do STF, segundo a qual somente ingressos que se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte podem ser considerados receita para fins tributários.
Além disso, o CPC 47 (IFRS 15) e a Orientação Técnica CFC nº 1/2026 reforçam que valores arrecadados em nome de terceiros não constituem receita da entidade.
Embora o tema ainda não tenha sido apreciado pelos Tribunais Superiores sob a ótica da Reforma Tributária, a nova disciplina constitucional inaugura um importante debate sobre o conceito de receita bruta e seus reflexos na apuração do IRPJ e da CSLL.
A OLB acompanha continuamente a evolução da Reforma Tributária, assessorando seus clientes na identificação de oportunidades e na definição das estratégias jurídicas mais adequadas.


